O Código do Trabalho, na sua versão atual, consagra nos artigos 23.º a 32.º os direitos e deveres dos trabalhadores em matéria de identidade de género no âmbito do direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho. No que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, os trabalhadores ou candidatos a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento.
A Igualdade de Género deve ser aplicada de forma transversal, conforme previsto no V Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não-discriminação 2014-2017. Ou seja, todos os seres humanos são livres de desenvolver as suas capacidades pessoais e de fazer opções, independentemente dos papéis atribuídos a homens ou mulheres, nos diversos comportamentos, aspirações e necessidades, igualmente considerados e valorizados.
O INEM, no que respeita à matéria, tem implementadas boas práticas em igualdade de género, tais como:
A adoção de medidas de discriminação positiva no que e refere ao sexo, no recrutamento e seleção e a promoção de forma sistemática de contratação de homens e mulheres para áreas onde estejam sub-representados/as, e a flexibilidade de horário, para permitirem a conciliação da vida profissional, familiar e pessoal.
Conforme estabelecido no n.º 1, do artigo 24.º do Código do Trabalho, o trabalhador ou o candidato tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no acesso ao emprego, formação, promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente: